Legislação
A imprensa e as leis
LEI DE INFORMAÇÃO
Lei 5.250, de 9.2.1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento
e de informação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Capítulo I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE
INFORMAÇÃO
Art. 1º. É livre a manifestação do pensamento
e a procura, o recebimento e a difusão de informações
ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência ou censura,
respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1.°. Não será tolerada a propaganda de guerra,
de processos de subversão da ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou classe.
§ 2.°. O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos
e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio,
quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos
e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias
atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação
as executores daquela medida.
Art. 2.°. É livre a publicação e circulação,
no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos,
salvo se clandestinos ( artº. 11) ou quando atentem contra a moral
e os bons costumes.
§ 1.°. A exploração dos serviços de radiodifusão
depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2.°. É livre a exploração de empresas
que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas
nos termos do art. 8 º.
Art. 3.°. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades
por ações ao portador.
§ 1.°. Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuando
os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios
ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas,
nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
§ 2 .°. A responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente,
a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de
contrato de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhe faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação
direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos
ou empregados, na administração e na orientação
da empresa jornalística.
§ 3 .°. A sociedade que explorar empresas jornalísticas
poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições
constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4.°. São empresas jornalísticas para os fins
da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos.
Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade
civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão
e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas.
§ 5.°. Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de
instrumento para violação do disposto nos parágrafos
anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário,
sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo
das empresas jornalísticas, será punida com pena de 1(um)
a 3( três) anos de detenção e multa de 10 (dez) a 100
(cem) salários mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6.°. As mesmas penas serão aplicadas àquele
em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver
determinado ou promovido.
§ 7.°. Estão excluídas do disposto nas §
§ 1ª e 2 ª deste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas.2 Art. 4.°. Caberá
exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa dos serviços de noticias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas, transmitido pelas empresas de
radiodifusão.
§ 1.°. É vedado às empresas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, quer a respeito de administração, quer orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade,
pretexto ou expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos
que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação da empresas de radiodifusão.
§ 2 .°. A vedação do parágrafo anterior
não alcançará a parte estritamente técnica
ou artística da programação e do aparelhamento da
empresa.
Art. 5.°. As proibições a que se referem o §
2 ª do art. 3 ª e o § 1ª do art. 4 ª não
se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com
empresa ou organização estrangeira, não superior a
6(seis) meses e exclusivamente referente à fase de instalação
e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento
técnicos.
Art. 6.°. Depende da prévia aprovação do CONTEL
qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer
com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer
forma, ferir o espírito das disposições dos arts.
3 .° e 4 .° , sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações
estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos
das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Art. 7 .°. No exercício da liberdade de manifestação
do pensamento e de informação não é permitido
o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo
quanto às fontes ou origem de informações recebidas
ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas.
§ 1.°. Todo jornal ou periódico é obrigado a
estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe,
que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem
como indicar a sede da administração e do estabelecimento
gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária
de, no máximo, 1(um) salário mínimo da região,
nos termos do art. 10.
§ 2.°. Ficará sujeito à apreensão pela
autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for
exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como
a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e
data da impressão.
§ 3.°. Os programas de noticiário, reportagens, comentários,
debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão
enunciar, no principio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor
ou produtor.
§ 4 .°. O diretor ou principal responsável do jornal,
revista, rádio e televisão manterá em livro próprio
que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em
juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos,
seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali
divulgados.
Capítulo II.
Do Registro
Art. 8 .°. Estão sujeitos a registro no cartório competente
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a
pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços
de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art. 9.°. O pedido de registro conterá as informações
e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação,
administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto
a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste
caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor
ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica , exemplar do respectivo
estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova das
nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica
proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário,
se pessoa natural; b) sede da administração, lugar, rua e
número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa
jurídica;
III - no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração
e local das instalações do estúdio; b) nome, idade,
residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pelos serviços de notícias, reportagens, comentários,
debates e entrevistas;
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário,
se pessoa natural; b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer
dessas declarações ou documentos deverão ser averbados
no registro no prazo de 8(oito) dias.
Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas
no artigo anterior, ou de averbação da alteração,
será punida com a multa que terá o valor de meio a 2 (dois)
salários mínimos da região.
§ 1.°. A sentença que impuser a multa fixará
prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para registro ou alteração
das declarações.
§ 2.°. A multa será liminarmente aplicadas pela autoridade
judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação
do Ministério Público, depois que , marcado pelo juiz, não
for cumprido o despacho.
§ 3.°. Se o registro ou alteração não
for efetivado no prazo referido no § 1ª deste artigo, o juiz
poderá impor nova multa, agravando-a de 50% ( cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de 10 (dez) dias o prazo assinalado
na sentença.
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação
periódica não registrado no termos do art. 9.°, ou de
cujo registro não constem o nome e qualificação do
diretor ou redator e do proprietário.
Capítulo III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação
e divulgação, praticarem abusos no exercício da Liberdade
de manifestação do pensamento e informação
ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão
pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação
e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e
outras publicações periódicas, os serviços
de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização
dos meios de informação e divulgação os previstos
nas artigos seguintes.
Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão
da ordem política e social ou preconceitos de raça ou de
classe:
Pena - de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 15. Publicar ou divulgar:
a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa
à preparação da defesa interna ou externa do País,
desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma
recomendação prévia determinando segredo, confidência
ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interesse
da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação
prévia determinado segredo, confidência ou reserva: Pena -
de 1(um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros
truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança na sistema bancário ou abalo de crédito
de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa
física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado,
do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação
das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro:
Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando
se tratar autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de
5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime
é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou
multa de 10 salários mínimos da região.
Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena - detenção de 3 ( três) meses a 1 (um) ano,
e multa de 1(um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma
a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria
não autorizada, bem como jogo proibido, salvo quando a divulgação
tiver objetivo inequívoco comprovar ou critica a falta de repressão
por parte das autoridades responsáveis:
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos da região.
Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro
ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça
publicação, transmissão ou distribuição
de notícias: Pena - 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois)
a 30 (trinta) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a notícia cuja a publicação,
transmissão ou distribuição se prometeu não
fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho,
figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora
da hora e da conduta de alguém:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de
5 (cinco) salários mínimos a 50 (cinqüenta) salários
mínimos da região.
§ 2.°. Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou
recompensa, publicação ou transmissão que importe
em crime previsto na lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois)
a 30 (trinta) salários mínimos da região.
Art. 19. Incitar à pratica de qualquer infração
às leis:
Pena - 1/3 (um terço) da prevista na lei para a infração
provocada, até o máximo de 1(um) ano de detenção,
ou multa de 1(um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1.°. Se a incitação for seguida da prática
do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.
§ 2.°. Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato do como
crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
§ 1.°. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação,
reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2.°. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
§ 3.°. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente
da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara
dos Deputados. os ministros do Supremo Tribunal federal, chefes de Estado
ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses,
e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.
§ 1ª A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público,
e razão das funções, ou contra órgão
ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2ª Constitui crime de difamação a publicação
ou transmissão, salvo se motivada por interesse público ,
de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha
sido condenado em virtude dele.
Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado,
presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes
diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função
de autoridade pública.
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 e 22,
a calúnia, difamação ou injúria contra a memória
dos mortos.
Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar
ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique.
§ 1 .°. Se neste prazo o notificado não dá explicação,
ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias,
responde pela ofensa.
§ 2ª A pedido do notificante, o juiz pode determinar que
as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos
termos dos arts. 29 e seguintes.
Art. 26. A retratação ou retificação espontânea,
expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá
a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos
nos arts. 20 e 22.
§ 1 .°. A retratação do ofensor, em juízo,
reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação,
o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova,
se assim o desejar o ofendido, dentro e 5(cinco) dias por sua conta, a
divulgação da notícia da retratação.
§ 2 .°. Nos casos deste artigo e do § 1.°, a retratação
deve a ser feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico,
no mesmo local, com os mesmos caracteres de sob a mesma epígrafe;
ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade
de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica literária,
artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não
constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres,
decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes
das casa legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos
do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia,
crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juizes
e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças
e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações
produzidas em juízo pelas partes dou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e crítica
de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que
não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração
de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a IV deste
artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria,
calúnia, ou difamação deixará de constituir
abuso no exercício da liberdade de informação, se
forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação
de seu autor considera-se redigido:
I - pelo redator da seções em que é publicado,
se o jornal ou periódico mantém seções distintas
sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes
nelas figuram permanentemente ;
II - pelo diretor ou redator - chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras,
se publicado na parte ineditorial.
§ 1.°. Nas emissões de radiodifusão, se não
há indicação do autor das expressões faladas
ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão
;
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 ª, inciso
III, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários,
debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora,
em relação aos demais programas.
§ 2 .°. A notícia transmitida por agência noticiosa
presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou
pelo diretor da empresa.
Capítulo IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação
feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão,
ou cujo respeito os meios de informação e divulgação
veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito de resposta
ou retificação.
§ 1.°. A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) Pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o
atingido está ausente do País, se a divulgação
é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa
recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito
de resposta.
§ 2.°. A resposta , ou retificação, deve ser
formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da
publicação ou transmissão, sob pena de decadência
do direito.
§ 3.°. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício
de ação penal ou civil contra o jornal, periódico,
emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação
ou transmissão incriminada.
Art. 30. o direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação
do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres
tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em
edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação
escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário
em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - na transmissão da resposta ou da retificação
do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de
informação e divulgação a que foi transmitida
a notícia que lhe deu causa.
§ 1 .°. A resposta ou pedido de retificação
deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual
a do escrito incriminado, garantindo o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo
igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo
1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícia, ter dimensão
igual à da noticia incriminada.
§ 2 .°. Os limites referidos no parágrafo anterior
prevalecerão para cada resposta ou retificação em
separado, não podendo ser acumulados.
§ 3.°. No caso de jornal, periódico ou agência
de notícias, a resposta ou retificação será
publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao
ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário,
se o responsável não é o diretor redator gerente do
jornal, nem, com ele tenha contrato de trabalho ou se não é
gerente ou proprietário da agência de notícias nem
com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.
§ 4.°. Nas transmissões por radiodifusão, se
o responsável pela transmissão incriminada não é
o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem
com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção
de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou a o ofendido, conforme
decisão de Poder Judiciário.
§ 5 .°. Nos casos previstos nos § § 3 ª e 4
ª , as empresas têm executiva para haver o custo de publicação
ou transmissão das resposta daquele que é julgado responsável
.
§ 6.°. Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros,
a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5 ª , se
não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7.°. Os limites máximos da resposta ou retificação,
referidos no § 1.°, podem ser ultrapassados, até o dobro,
desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às
tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação
ou divulgação.
§ 8.°. A publicação ou transmissão da
resposta ou retificação, juntamente com comentários
em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova
resposta.
Art. 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser
atendido:
I - dentro de 24(vinte e quatro) horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão
ou agência de notícias;
II - no primeiro número impresso, no caso de periódico
que não seja diário.
§ 1.°. No caso de emissora de radiodifusão se o programa
em que foi feita a transmissão incriminada não é diário,
a emissora respeitará a exigência de publicação
no mesmo programa, se constar do pedido de respostas de retificação,
e fará transmissão no primeiro programa após o recebimento
do pedido.
§ 2 .°. Se, de acordo com o art. 30, § § 3 .°
e 4.° , a empresa é responsável pelo custo da resposta,
pode condicionar a publicação ou transmissão à
prova de que o ofendido requereu em juízo, contando-se desta prova
os prazos referidos no inciso I e no § 1 ª .
Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não
for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá
reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1.°. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito
incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada,
bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias
datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável
pelo meio de informação e divulgação a publicação
ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§ 2 .°. Tratando - se de emissora de radiodifusão,
o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de
fazer a retificação ou dar resposta pessoalmente, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação judicial.
§ 3.°. Recebido o pedido de resposta ou retificação,
o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável
pela empresa que explora meio de informação e divulgação
para que, em igual prazo, diga as razões por que não publicou
ou transmitiu.
§ 4.°. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá
a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não
à intimação.
§ 5 .°. A ordem judicial de publicação ou transmissão
será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo
juiz até o dobro:
a) de dez mil cruzeiros por dia de atraso na publicação,
nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora
de radiodifusão, se o programa for diário;
b) equivalente a dez mil cruzeiros, por dia de intervalo entre as edições
ou programas no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6.°. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença
do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão
e fixará o preço desta.
§ 7.°. Da decisão proferida pelo juiz caberá
apelação sem efeito suspensivo.
§ 8.°. A recusa ou demora de publicação ou divulgação
de respostas, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o
responsável ao dobro da pena cominada à infração.
§ 9 .°. A resposta cuja divulgação não
houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior,
a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação
ou transmissão da resposta ou retificação terá
ação executiva para haver do autor da resposta o custo de
sua publicação, de acordo com a tabela de preços para
os seus serviços de divulgação.
Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão
da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos
na publicação ou transmissão da que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias
ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência
de notícias em que houve a publicação ou transmissão
que lhe deu motivos , assim como sobre os seus responsáveis ou terceiros;
III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais,
exceto se da retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que
criem para estes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral,
artística, científica ou desportiva, salvo se estas contiver
calúnia, difamação ou injúria.
Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta
ou pedido de retificação não prejudicará as
ações do ofendido para promover a responsabilidade penal
e civil.
Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também
transcrita em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos
de radiodifusão que houverem divulgado a publicação
motivadora preferentemente o de maior circulação ou expressão.
Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão
responsável pela publicação original, cobrável
por via executiva.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Seção I
Dos Responsáveis
Art. 37. São Responsáveis pelos crimes cometidos através
da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e §
1 ª ), sendo pessoa idônea residente no País, salvo tratando-se
de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que
responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver
idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9.° , inciso
III, letra b, no caso de programa de notícias, reportagens, comentários,
debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver
ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo
crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso
de jornais ou periódicos; ou b) o diretor ou proprietário
da estação emissora de serviços de radiodifusão;
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita
ou clandestina , ou da qual não constar a indicação
do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1.°. Se o escrito, a transmissão ou notícia
forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquele que,
nos termos do art. 28, § 1 ª e 2 ª , for considerado como
tal, poderá nomeá-lo juntando o respectivo original e a declaração
do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2.°. O disposto neste artigo se aplica:
a) nas empresas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas;
§ 3.°. A indicação do autor , nos termos do
§ 1 ª , não prejudica a responsabilidade do redator de
seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou
diretor.
§ 4.°. Sempre que o responsável gozar de imunidade,
a parte ofendida poderás promover a ação contra o
responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.
§ 5.°. Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no
art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade for de 1(um) ano,
o juiz poderá aplicar somente pena pecuniária..- Art. 38.
São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício
da liberdade de manifestação do pensamento e de informação
através da agência noticiosa, sucessivamente:.- I - o autor
da notícia transmitida ( art. 28, § 2.° ), sendo pessoa
idônea e residente no País;.
II - o gerente ou proprietário da agência noticiosa, quando
o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para
responder pelo crime.
§ 1.°. O gerente ou proprietário da agência noticiosa
poderá nomear o autor da transmissão incriminada juntando
a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela mesma.
Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado,
salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneo
para responder pelo crime.
§ 2.°. Aplica-se a este artigo o disposto na art. § 4.°
do art. 37.
Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação
de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta
de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos
crimes previstos nesta Lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos
e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1.°. Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer
juiz criminal, será feita em processo sumaríssimo, com a
intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretende
negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três,
serem os fatos argüidos, provados e contestados.
§ 2.°. O juiz decidirá na audiência em que a
prova houver sido concluída e de sua decisão cabe somente
recurso sem efeito suspensivo.
§ 3.°. Declarado inidôneo o primeiro responsável,
pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder
nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso
a respeito deste novo responsável não se haja alegado ou
provado falta de idoneidade.
§ 4.°. Aquele que, nos termos do parágrafo anterior,
suceder ao responsável, ficará sujeito a um terço
das penas cominadas para o crime . Ficará, entretanto, isento de
pena se provar que não concorreu para que o crime com negligência,
imperícia, imprudência.
Seção II
DA AÇÃO PENAL
Art. 40. A ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 20, bem como
nos casos em que o ofendido for ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação
do ofendido, nos casos dos incisos II e III do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente,
quando se tratar de crime contra memória de alguém ou contra
pessoa que tenha falecido antes da queixa;
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1.°. Nos casos do inciso I, alínea c. se o Ministério
Público não se apresentar denúncia dentro de 10 (dez)
dias, o ofendido poderá apresentar queixa.
§ 2.°. Sob pena de nulidade, é obrigatória a
intervenção do Ministério Público, em todos
os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3.°. A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 41. A prescrição da ação penal, nos
crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a
datas da publicação ou transmissão incriminada, e
a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.
§ 1.°. O direito de queixa ou de representação
prescreverá, se não for exercido dentro de 3 (três)
meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2.°. O prazo referido no parágrafo anterior será
interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta
ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido
ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de idoneidade do
responsável, até o seu julgamento.
§ 3.°. No caso de periódicos que não indiquem
data, o prazo referido neste artigo começará a corre do último
dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
SEÇÃO III
Do Processo Penal
Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência
territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico,
e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário
de serviço do radiodifusão, bem como o da administração
principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto
no art. 85 do Código do Processo Penal.
Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com
exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no
art. 41 do Código do Processo Penal, contendo a indicação
das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração
penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia
ou queixa será instruída com a notificação
de que trata o art. 57.4
§ 1 .°. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará
a citação do réu para que apresente defesa prévia
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2 .°. Não sendo o réu encontrado, será
citado por edital com o prazo de 15 dias.
Decorrido esse prazo e o qüinqüídio para a defesa
prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou
queixa, o juiz declarará revel e lhe nomeará defensor dativo,
a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3 .°. Na defesa prévia, devem ser argüidas as
preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade,
apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem
produzidas.
§ 4 .°. Nos processos por ação penal será
ouvido a seguir o Ministério Público.
Art. 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa,
após a defesa prévia, e, nos crimes de ação
penal privada, em seguida à promoção do Ministério
Público.
§ 1 .°. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando não houver justa causa para a ação penal, bem
como nos casos previstos no art. 43 do Código do Processo Penal.
§ 2 .°. Contra a decisão que rejeitar a denúncia
ou queixa, cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la,
recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para
a apresentação do réu em juízo e marcará,
desde logo, dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a qualificação,
o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensor
dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído
nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um o outro caso
bastará a presença do advogado ou defensor do réu,
nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação
e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário
em prazo nunca inferior a 8 (oito) dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado,
devendo, nesse caso, ser ele ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão,
sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para oferecerem alegações
escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado
defesa prévia, apesar de citado, o juiz considerará revel
e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de 5
(cinco) dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições
públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz
requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação
de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1 .°. Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo
justo, a requisição do juiz, imporá esta à
multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000 ao funcionário responsável
e suspenderá a marcha do processo até que em novo prazo seja
fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis
pela não-realização desta última, será
aplicada a multa de Cr$ 10.000 a Cr$ 100.000. A aplicação
das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime
funcional.
§ 2 .°. Vetado § 3 .°. A requisição
de certidões e determinação de exames ou diligências
serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo,
contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial
desta lei o Código Penal e Código do Processo Penal s aplicam
à responsabilidade penal, à ação penal e ao
processo e julgamento dos crimes de que trata esta lei.
Capítulo VI
Da responsabilidade Civil
Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação
de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito,
ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos
II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1.°. Nos casos de calúnia e difamação,
a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e
21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá
a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro,
diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação
não foi motivada em razão de interesse público.
§ 2.°. Se a violação de direito ou prejuízo
ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal,
periódico, ou serviço e radiodifusão, ou de agencia
noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural
ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação
( art. 50 ).
§ 3.°. Se a violação ocorre mediante publicação
de impresso não periódico, responde pela reparação
do dano:
a) o autor do escrito, se nele indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora,
se do impresso não consta o nome do autor.
Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou
divulgação terá ação regressiva para
haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável
pela sua divulgação, a indenização que pagar
em virtude da responsabilidade prevista nesta lei.
Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre
para o dano, por negligência, imperícia ou imprudência,
é limitada, em cada, escrito transmissão ou notícia:
I - a dois salários mínimos da região, no caso
de publicação ou transmissão de notícia falsa,
ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (
art. 16, incisos II e IV );
II - a cinco salários mínimos da região, nos casos
de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade
ou decoro de alguém;
III - a 10 salários mínimos da região, nos casos
de imputação de fato ofensivo à reputação
de alguém;
IV - a 20 salários mínimos da região, nos casos
de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação
de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção
a verdade ( art. 49, § 1.° )
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais,
para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego
com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação
ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, que produzem
regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico
; o editor ou produtor de programa e o diretor referido a letra b, inciso
III, do art. 9.°, do permissionário ou concessionário
de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência
noticiosa.
Art. 52. A responsabilidade civil da empresa e explora o meio de informação
ou divulgação é limitada a 10 vezes as importâncias
referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das
pessoas referidas no art. 50.
Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação
do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza
e repercussão da ofensa e a posição social e política
do ofendido;
II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável,
sua situação econômica e sua condenação
anterior em ação criminal, ou cível fundada em abuso
no exercício da liberdade de manifestação do pensamento
e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da
propositura da ação penal ou cível, a publicação
ou transmissão da resposta ou pedido de retificação,
nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção
judicial, e a extensão da reparação por esse meio
obtida pelo ofendido.
Art. 54. A indenização do dano material tem por finalidade
restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art. 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado
da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença,
bem como pelas custas judiciais.
Art. 56. A ação para haver indenização
por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação
para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência
deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação
ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação
cível independe da ação penal. Intentada esta, se
a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese
em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil
ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz
causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução
do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente
da decisão na ação penal.,
Art. 57. A petição inicial da ação para
haver reparação de dano moral deverá ser instruída
com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito
ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos
do art. 53, § 3.°, a empresa de radiodifusão, e deverá
desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar
necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental
em que se fundar o pedido.
§ 1.°. A petição inicial será apresentada
em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será
formado processo, e a citação inicial será feita mediante
a entrega da segunda via.
§ 2.°. O juiz despachará a petição inicial
no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar
o cumprimento do mandato de citação.
§ 3.°. Na contestação, apresentada no prazo
de cinco dias, o réu exercerá a exceção da
verdade, se for caso, indicará as provas e diligências que
julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação
será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
§ 4.° Contestada a ação, o processo terá
o rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 5.°. Na ação para haver reparação
de dano moral somente será admitida reconvenção de
igual ação.
§ 6.° Da sentença do juiz caberá agravo de petição,
que somente será admitido mediante comprovação de
depósito , pelo agravante, de quantia igual à importância
total da condenação. Com a petição de agravo,
o agravante pedirá a expedição da guia para o depósito,
sendo o recurso julgado deserto se no prazo do agravo não for comprovado
o depósito.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de
serviços de radiodifusão deverão conservar em seus
arquivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e devidamente autenticados,
os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1 .°. Os programas de debates, entrevistas ou outros, que
não correspondam a textos previamente escritos, deverão ser
gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão,
de 20 (vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária
de emissora de até 1 (um) Kw, e de 30 (trinta) dias, nos demais
casos.
§ 2 .°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se
às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei.
§ 3 .°. Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério
Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária
ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não
destruir os textos dependerá de prévia autorização
do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não
seja propostas nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo
juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir
autorização.
Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviço
de radiodifusão continuam sujeitas à penalidades previstas
na legislação especial sobre a matéria.
Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos,
livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1 .°. O disposto neste artigo não se aplica aos impressos
que contiverem algumas das infrações previstas nos arts.
15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País,
por período de até 2 (dois) anos, mediante portaria do juiz
de direito ou Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
§ 2 .°. Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir
jornais, periódicos, livros ou impressos cuja a entrada no País
tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além
da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$ 10.000
por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente,
à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá
o juiz o acusado, no prazo de 48 (quarenta o oito) horas.
§ 3 .°. Estão excluídas do disposto nos §
§ 1 º e 2 º deste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas. 7 ( Revogado pelo Decreto-lei
n. 207, de 27-2-1967.)
Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos
que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça
ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão
da ordem política e social;
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1 .°. A apreensão prevista neste artigo será
feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público,
que o fundamentará e o instruirá com a representação
da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2 .°. O juiz ouvirá, n prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação
ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do
pedido ou representação.
§ 3 .°. Findo esse prazo, com resposta ou sem ela, serão
os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz proferirá
sentença.
§ 4 .°. No caso de deferimento de pedido, será expedido
um mandato e remetido à autoridade policial competente, para sua
execução.
§ 5 .°. Da sentença caberá apelação
que será recebida somente no efeito devolutivo.
§ 6 .°. Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons
costumes, poderão os juizes de menores, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público, determinar
a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista
no art. 61, II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma
empresa, ou por periódicos de empresas diferentes, mas que tenham
o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão
regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1 .°. A ordem de suspensão será submetida
ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com justificação
da medida.
§ 2 .°. Não sendo cumprida pelo responsável
a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas
necessárias à observância da ordem , inclusive mediante
a apreensão sucessiva das suas edições posteriores,
consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3 .°. Se houver recurso e este for provido, será
levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação
das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4 .°. Transitada em julgado a sentença, serão
observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos
que justificam a suspensão, serão extintos os registros da
marca comercial e de denominação da empresa editora e do
jornal ou periódico em questão, bem como registros a que
se refere o art. 9 ª desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido
pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam
a suspensão, a medida será levantada, ficando a União
ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos,
apurados em ação própria.
Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação
reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada,
independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça
e Negócios Interiores.
§ 1 .°. No caso deste artigo, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá
o seu ato à aprovação do tribunal Federal de Recursos,
justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada,
e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso
que lhe deu causa. ( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 2 .°. O Ministro Relator ouvirá o responsável
pelo impresso no prazo de 5 (cinco) dias, e a seguir submeterá o
processo de julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de
Recursos.( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 3 .°. Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que apreensão
foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência,
ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível,
fixará as perdas e danos que a União deverá pagar
em conseqüência (Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
§ 4 .°. Se no prazo previsto no § 1 .° o Ministro
da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de
Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos
a liberação do impresso e a indenização por
perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em 5 (cinco) dias,
o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal do
Federal de Recursos( Revogado pelo Decreto-lei n. 510, de 20-3-1969.)
Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo
da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País
não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer
parte do território brasileiro, sob a pena de cancelamento da autorização
por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido
nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em
qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as
comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas
será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados
a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime
penitenciário ou carcerário.
Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida
em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão
sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislação
própria.
Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria,
calúnia ou difamação será gratuitamente publicada,
se a parte do requerer, na mesma seção do jornal ou periódico
em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal,
ou em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão,
transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário
em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1 .°. Se o jornal ou periódico ou estação
transmissora não cumprir a determinação judicial,
incorrerá na pena de multa de 1 (um) a 2 (dois) salários
mínimos da região, por edição ou propaganda
em que se verificar a omissão.
§ 2 .°. No caso de absolvição, o querelado terá
o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação
da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art. 69. Na interpretação a aplicação desta
Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará
em conta as circunstancias especiais em que foram obtidas as informações
dadas como infringentes da norma penal.
Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados
a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplares de suas edições
à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios
e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares
que recebem.
Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas
referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar
o nome de seu informante ou fonte de suas informações, não
podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção,
direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 72. A execução de pena não superior a 3 (três)
anos de detenção pode ser suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação
por outro crime de imprensa; II - os antecedentes e a personalidade do
sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção
de que não tornará a delinqüir.
Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação
do pensamento o informação, depois de transitar em julgado
a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma
natureza.
Art. 74 (Vetado.) Art. 75. A publicação das sentenças
cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será
decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em
jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão
de real circulação ou expressão, às expensas
da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição
contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial
que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo
do disposto no § 2 ª , a e b do art. 26.
Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado
por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade
do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será
da empresa.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146ª da Independência
e 79 ª da República. H. CASTELLO BRANCO
Fonte: Código Penal, Juarez de Oliveira ,e Direito da Comunicação,
de Antonio Costella.
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